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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10977 de 02 de outubro de 2025


Art. 1º

Fica instituído o Programa Estadual de Apoio ao Paciente com Cefaleia Crônica, com o objetivo de promover a saúde e o bem-estar das pessoas com diagnóstico desta natureza, garantindo-lhes acesso ao tratamento adequado e ao suporte necessário nas unidades da saúde públicas e privadas.