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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10976 de 02 de outubro de 2025

DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE ESPAÇO NAS ESTAÇÕES, VAGÕES E EMBARCAÇÕES DE METRÔ, TRENS E BARCAS PARA EXPOSIÇÃO ININTERRUPTA DE FOTOS DE PESSOAS DESAPARECIDAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 02 de outubro de 2025.


Art. 1º

Cabe às empresas dos sistemas Ferroviário, Metroviário e Aquaviário disponibilizarem espaços nas estações, em vagões e nas embarcações, para exposição de fotos atualizadas de pessoas desaparecidas cadastradas no CNPD – Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas – em consonância com a Delegacia de Descoberta de Paradeiros (DDPA).

Art. 2º

As fotos deverão ser expostas em cartazes, televisões, painéis de LED ou painéis eletrônicos, devendo indicar o nome completo, data aproximada do desaparecimento e número de telefone para denúncia.

Art. 3º

Em caso de reaparecimento, obrigatoriamente deverá haver a comunicação ao Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas – CNPD –, à Delegacia de Descoberta de Paradeiros – DDPA – e às demais instituições onde houver qualquer registro sobre o desaparecido.

Art. 4º

As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10976 de 02 de outubro de 2025