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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10976 de 02 de outubro de 2025


Art. 3º

Em caso de reaparecimento, obrigatoriamente deverá haver a comunicação ao Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas – CNPD –, à Delegacia de Descoberta de Paradeiros – DDPA – e às demais instituições onde houver qualquer registro sobre o desaparecido.