Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10976 de 02 de outubro de 2025
Art. 3º
Em caso de reaparecimento, obrigatoriamente deverá haver a comunicação ao Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas – CNPD –, à Delegacia de Descoberta de Paradeiros – DDPA – e às demais instituições onde houver qualquer registro sobre o desaparecido.