Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10976 de 02 de outubro de 2025
Art. 1º
Cabe às empresas dos sistemas Ferroviário, Metroviário e Aquaviário disponibilizarem espaços nas estações, em vagões e nas embarcações, para exposição de fotos atualizadas de pessoas desaparecidas cadastradas no CNPD – Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas – em consonância com a Delegacia de Descoberta de Paradeiros (DDPA).