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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10976 de 02 de outubro de 2025


Art. 1º

Cabe às empresas dos sistemas Ferroviário, Metroviário e Aquaviário disponibilizarem espaços nas estações, em vagões e nas embarcações, para exposição de fotos atualizadas de pessoas desaparecidas cadastradas no CNPD – Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas – em consonância com a Delegacia de Descoberta de Paradeiros (DDPA).