Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10973 de 02 de outubro de 2025
Art. 2º
Poderá o Poder Executivo criar campanhas de incentivo a trilhas por meio de motocicletas e caminhadas através de produção de painéis, cartazes, panfletos e outros tipos de material, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.