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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10973 de 02 de outubro de 2025


Art. 2º

Poderá o Poder Executivo criar campanhas de incentivo a trilhas por meio de motocicletas e caminhadas através de produção de painéis, cartazes, panfletos e outros tipos de material, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.