Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10964 de 25 de setembro de 2025
Art. 2º
Através do Sistema Único de Saúde, o Programa de Prevenção da Saúde a Doença de Aspergilose, deverá ter avaliações médicas periódicas, a realização de exames clínicos e laboratoriais, assim como campanhas anuais de orientação, prevenção e tratamento.