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Artigo 3º, Parágrafo 2, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10961 de 24 de setembro de 2025


Art. 3º

Os planos de assistência à saúde poderão ser cancelados de forma unilateral, nos seguintes casos:

I

de forma imediata, desde que haja comprovada fraude;

II

por inadimplência de mais de 90 (noventa) dias por parte dos consumidores.

§ 1º

O cancelamento unilateral previsto no inciso II do Artigo 3º deverá ser comunicado aos consumidores, com sua motivação, e com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

§ 2º

Nos casos em que os consumidores são pessoas idosas, pessoas com deficiência (PCD), pessoas ostomizadas, pessoas com câncer e pessoas com doenças raras:

I

a adesão ao novo plano de assistência à saúde não terá exigência de carência;

II

os planos de assistência à saúde dos consumidores terão cobertura adicional por 30 (trinta) dias após o cancelamento, no período de transição para o novo plano de assistência à saúde.

§ 3º

O cancelamento unilateral não poderá ocorrer durante a internação do consumidor.