Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10961 de 24 de setembro de 2025
Art. 3º
Os planos de assistência à saúde poderão ser cancelados de forma unilateral, nos seguintes casos:
I
de forma imediata, desde que haja comprovada fraude;
II
por inadimplência de mais de 90 (noventa) dias por parte dos consumidores.
§ 1º
O cancelamento unilateral previsto no inciso II do Artigo 3º deverá ser comunicado aos consumidores, com sua motivação, e com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§ 2º
Nos casos em que os consumidores são pessoas idosas, pessoas com deficiência (PCD), pessoas ostomizadas, pessoas com câncer e pessoas com doenças raras:
I
a adesão ao novo plano de assistência à saúde não terá exigência de carência;
II
os planos de assistência à saúde dos consumidores terão cobertura adicional por 30 (trinta) dias após o cancelamento, no período de transição para o novo plano de assistência à saúde.
§ 3º
O cancelamento unilateral não poderá ocorrer durante a internação do consumidor.