Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10961 de 24 de setembro de 2025
Art. 4º
No caso de decisão unilateral, pelos planos de assistência à saúde, de descredenciamento de médicos, os consumidores pessoas idosas, pessoas com deficiência (PCD), pessoas ostomizadas, pessoas com câncer e pessoas com doenças raras poderão cancelar os planos de assistência à saúde sem qualquer incidência de multa.