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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10956 de 18 de setembro de 2025


Art. 2º

O Estado, através do Programa Estadual de Imunizações e Vigilância de Doenças Imunopreveníveis, ou outro que vier a substituir, será responsável por desenvolver políticas públicas de saúde para os idosos com ações que contemplem a prevenção e controle da pneumonia, praticando, dentre outras, as seguintes atividades:

I

promover, junto à Secretaria de Estado de Saúde (SES), campanha anual de vacinação nos Postos de Saúde;

II

produzir material educativo dirigido especialmente à população alvo, informando e conscientizando sobre a importância e benefícios da vacina, bem como formas de prevenção da doença;

III

possibilidade de credenciar instituições públicas ou particulares, visando organizar programas educativos para divulgação e aceitação da vacina;

IV

através das unidades hospitalares, centros de acolhimento, asilos ou casas de repouso do Estado, imunizar seus assistidos, no período de campanha anual.