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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10956 de 18 de setembro de 2025

DISPÕE SOBRE A IMUNIZAÇÃO DE IDOSOS COM A VACINA CONTRA A PNEUMONIA, NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 18 de setembro de 2025.


Art. 1º

Fica assegurado aos idosos, a partir de sessenta anos, o direito de receber a vacina para imunização contra pneumonia, na rede pública de saúde do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º

O Estado, através do Programa Estadual de Imunizações e Vigilância de Doenças Imunopreveníveis, ou outro que vier a substituir, será responsável por desenvolver políticas públicas de saúde para os idosos com ações que contemplem a prevenção e controle da pneumonia, praticando, dentre outras, as seguintes atividades:

I

promover, junto à Secretaria de Estado de Saúde (SES), campanha anual de vacinação nos Postos de Saúde;

II

produzir material educativo dirigido especialmente à população alvo, informando e conscientizando sobre a importância e benefícios da vacina, bem como formas de prevenção da doença;

III

possibilidade de credenciar instituições públicas ou particulares, visando organizar programas educativos para divulgação e aceitação da vacina;

IV

através das unidades hospitalares, centros de acolhimento, asilos ou casas de repouso do Estado, imunizar seus assistidos, no período de campanha anual.

Art. 3º

As despesas decorrentes da aplicabilidade do disposto nesta lei correrão por conta de dotação orçamentária específica, prevista na Lei Orçamentária Anual, podendo ser alocados do Fundo Estadual de Saúde – FES.

Art. 4º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO Governador