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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10954 de 18 de setembro de 2025


Art. 2º

Para viabilizar o cumprimento do art. 1º, o Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro poderá conceder benefícios aos hotéis parceiros, bem como realizar campanhas de divulgação, desde que comprovada a existência de recursos orçamentários para tal.