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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10954 de 18 de setembro de 2025

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, POR INTERMÉDIO DE SEUS ÓRGÃOS COMPETENTES, A FIRMAR PARCERIA COM A REDE HOTELEIRA DO ESTADO DE MODO A CONCEDER DESCONTOS PARA A POPULAÇÃO FLUMINENSE.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 18 de setembro de 2025.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a firmar parceria com a rede hoteleira do Estado do Rio de Janeiro de modo a conceder descontos para a população fluminense na hospedagem e/ou serviços prestados dentro do Estado do Rio de Janeiro, com vistas a estimular o turismo em nosso próprio estado.

Art. 2º

Para viabilizar o cumprimento do art. 1º, o Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro poderá conceder benefícios aos hotéis parceiros, bem como realizar campanhas de divulgação, desde que comprovada a existência de recursos orçamentários para tal.

Art. 3º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação


CLAUDIO CASTRO Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10954 de 18 de setembro de 2025