Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10954 de 18 de setembro de 2025
Art. 1º
Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a firmar parceria com a rede hoteleira do Estado do Rio de Janeiro de modo a conceder descontos para a população fluminense na hospedagem e/ou serviços prestados dentro do Estado do Rio de Janeiro, com vistas a estimular o turismo em nosso próprio estado.