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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10954 de 18 de setembro de 2025


Art. 1º

Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a firmar parceria com a rede hoteleira do Estado do Rio de Janeiro de modo a conceder descontos para a população fluminense na hospedagem e/ou serviços prestados dentro do Estado do Rio de Janeiro, com vistas a estimular o turismo em nosso próprio estado.