Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10948 de 11 de setembro de 2025
Art. 2º
O caput do Art. 1º e o § 1º do Art. 1º da Lei n.º 4.896, de 8 de novembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Fica assegurado o direito de privacidade aos usuários do serviço de telefonia, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, no que tange ao recebimento de ofertas de comercialização de produtos ou serviços por via telefônica, mensagens SMS e mensagens de aplicativos. (NR) § 1º Para consecução do disposto no caput deste artigo, as empresas prestadoras do Serviço Telefônico Fixo Comutado e de Telefonia Móvel, que atuam na área de abrangência em todo Estado do Rio de Janeiro, ficam obrigadas a constituir e a manter cadastro especial de assinantes que manifestem oposição ao recebimento por via telefônica, mensagem SMS ou mensagem de aplicativo, de ofertas de comercialização de produtos ou serviços. (NR) § 2º (...)"