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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10948 de 11 de setembro de 2025


Art. 3º

A Lei n.º 4.896, de 8 de novembro de 2006, passa a vigorar acrescida do art. 2º, com a seguinte redação: "Art. 2º Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o cadastro público para o bloqueio do recebimento de contatos de telemarketing via ligações, mensagens SMS ou mensagens de aplicativos. § 1º O cadastro público tem por objetivo impedir que as empresas de telemarketing ou estabelecimentos, que se utilizem deste serviço, efetuem contato não autorizado para os usuários nele inscritos. § 2º Para efeitos desta lei, considera-se telemarketing a modalidade de oferta ou publicidade comercial ou institucional de produtos ou serviços mediante ligações telefônicas, mensagens SMS e mensagens de aplicativo. (NR)"