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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10930 de 04 de setembro de 2025


Art. 2º

Para usufruir do direito garantido por esta lei, o candidato deverá apresentar relatório médico emitido por profissional habilitado, indicando a necessidade do uso de sensor de glicemia, bomba de insulina ou a realização do exame MAPA, garantindo que tais dispositivos ou exames são imprescindíveis para a sua condição de saúde.