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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10930 de 04 de setembro de 2025


Art. 3º

O disposto nesta lei observará, no que couber, o previsto na Lei Federal n.º 13.146, de 6 de julho de 2015, e na Lei Federal n.º 14.965, de 9 de setembro de 2024, especialmente quanto à garantia da igualdade de condições, ao direito à adaptação razoável e à vedação de qualquer forma de discriminação a pessoas com deficiência ou com necessidades específicas de saúde no acesso a cargos e funções públicas.