Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10920 de 28 de agosto de 2025
Art. 2º
A proteção estabelecida nesta Lei compreende o reconhecimento da feira como expressão da economia criativa, da produção cultural independente, da diversidade artística, do empreendedorismo local e da moda autoral, bem como de sua função social, cultural e afetiva para a população fluminense.