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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10920 de 28 de agosto de 2025


Art. 2º

A proteção estabelecida nesta Lei compreende o reconhecimento da feira como expressão da economia criativa, da produção cultural independente, da diversidade artística, do empreendedorismo local e da moda autoral, bem como de sua função social, cultural e afetiva para a população fluminense.