Artigo 6º, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10907 de 27 de agosto de 2025
Art. 6º
As campanhas devem ser difundidas pelos seguintes meios de comunicação:
I
televisão, rádio, internet e redes sociais;
II
instituições de ensino e de saúde;
III
eventos comunitários e desportivos.