Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10907 de 27 de agosto de 2025
Art. 6º
As campanhas devem ser difundidas pelos seguintes meios de comunicação:
I
televisão, rádio, internet e redes sociais;
II
instituições de ensino e de saúde;
III
eventos comunitários e desportivos.