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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10907 de 27 de agosto de 2025


Art. 5º

O Estado, através da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer e Subsecretaria de Políticas Inclusivas, será responsável pela coordenação e supervisão da execução das ações previstas nesta lei, devendo elaborar um plano de ação anual com metas e indicadores de avaliação, realizando campanhas e eventos com as diretrizes:

I

benefícios do esporte para o desenvolvimento cognitivo e social;

II

tipos de esportes mais indicados para pessoas com autismo;

III

testemunhos de pais e profissionais da área;

IV

orientações sobre como iniciar e manter a prática esportiva.