Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10906 de 27 de agosto de 2025
Art. 2º
Através do Sistema Único de Saúde, o Programa de Prevenção da Saúde a Síndrome de Cushing, deverá ter avaliações médicas periódicas, a realização de exames clínicos e laboratoriais, assim como campanhas anuais de orientação, prevenção e tratamento.