Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10906 de 27 de agosto de 2025
Art. 1º
Fica criado no Estado do Rio de Janeiro o Programa de Prevenção da Saúde à Síndrome de Cushing.
Fica criado no Estado do Rio de Janeiro o Programa de Prevenção da Saúde à Síndrome de Cushing.