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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10906 de 27 de agosto de 2025

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE PROGRAMA DE PREVENÇÃO DA SAÚDE DA SÍNDROME DE CUSHING, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025.


Art. 1º

Fica criado no Estado do Rio de Janeiro o Programa de Prevenção da Saúde à Síndrome de Cushing.

Art. 2º

Através do Sistema Único de Saúde, o Programa de Prevenção da Saúde a Síndrome de Cushing, deverá ter avaliações médicas periódicas, a realização de exames clínicos e laboratoriais, assim como campanhas anuais de orientação, prevenção e tratamento.

Art. 3º

O Estado poderá estabelecer cooperação técnica com os Municípios na realização dos exames.

Art. 4º

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10906 de 27 de agosto de 2025