Artigo 7º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10903 de 23 de julho de 2025
Art. 7º
A titulação dos templos religiosos elegíveis ao programa de regularização fundiária deverá ser formalizada por meio de Concessão de Direito Real de Uso, de caráter resolúvel, condicionada à destinação do imóvel às finalidades religiosas e comunitárias, sem fins lucrativos, nos termos desta Lei.