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Artigo 7º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10903 de 23 de julho de 2025


Art. 7º

A titulação dos templos religiosos elegíveis ao programa de regularização fundiária deverá ser formalizada por meio de Concessão de Direito Real de Uso, de caráter resolúvel, condicionada à destinação do imóvel às finalidades religiosas e comunitárias, sem fins lucrativos, nos termos desta Lei.