Artigo 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10903 de 23 de julho de 2025
Art. 8º
São elegíveis à regularização fundiária prevista nesta Lei os imóveis que, comprovadamente, estejam ocupados como templos religiosos de forma contínua e pública desde antes de 31 de dezembro de 2023.
Parágrafo único
Terão prioridade no processo de regularização os templos que ocupem o imóvel há mais de cinco anos, com histórico de atividades comunitárias, religiosas e sem fins lucrativos.