Artigo 35 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10900 de 21 de julho de 2025
Art. 35
O órgão de trânsito competente deverá disponibilizar canal de denúncias para comunicação de possíveis abusos praticados por agentes em operações de fiscalização.
O órgão de trânsito competente deverá disponibilizar canal de denúncias para comunicação de possíveis abusos praticados por agentes em operações de fiscalização.