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Artigo 36 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10900 de 21 de julho de 2025


Art. 36

O órgão responsável pela fiscalização da execução contratual, deverá adotar medidas práticas de compliance e programa de integridade para a boa e fiel execução do contrato administrativo, consoante disposto na Lei n.º 7.753, de 17 de outubro de 2017.

Parágrafo único

São subsidiariamente responsáveis, pela má ou inadequada execução da atividade fiscalizatória delegada, em todas as suas fases, os representantes das entidades públicas delegantes da atividade das blitzes.