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Artigo 33 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10900 de 21 de julho de 2025


Art. 33

Ao condutor fica autorizado proceder, por meio próprio, ao registro da operação em vídeo ou fotografia.

Parágrafo único

A não observância do disposto no caput deste artigo sujeitará o agente da Autoridade de Trânsito responsável pela operação, conforme descrito na Ordem de Serviço, a penalidade de advertência e suspensão por até 60 (sessenta) dias.