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Artigo 32 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10900 de 21 de julho de 2025


Art. 32

Nos casos de remoção de motocicletas, motonetas e ciclomotores, as mesmas deverão ser acomodadas em carreta reboque, própria para transporte destes veículos, devidamente equipada com amarrações seguras, mantendo os veículos fixos e sem provocar danos ou avarias aos mesmos, vedada a remoção na carroceria de caminhões.