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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10882 de 15 de julho de 2025

DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE FIANÇA ATRAVÉS DE PIX OU TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA NAS DELEGACIAS DE POLÍCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025.


Art. 1º

O depósito do pagamento de fiança, nos casos previstos em lei, também poderá ser feito através de PIX ou transferência bancária, via aplicativos de celulares, nas Delegacias de Polícia do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º

O comprovante do pagamento do PIX ou da transferência bancária deverá constar na certidão juntada aos autos e no Livro de Fiança.

Art. 3º

O Poder Executivo regulamentará a presente lei para disciplinar o procedimento de depósito do pagamento de fiança, através de PIX ou transferência bancária, nas Delegacias da Polícia Civil.

Art. 4º

O Poder Executivo regulamentará as normas complementares necessárias à plena execução desta lei.

Art. 5º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO Governador