Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10882 de 15 de julho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Poder Executivo regulamentará a presente lei para disciplinar o procedimento de depósito do pagamento de fiança, através de PIX ou transferência bancária, nas Delegacias da Polícia Civil.