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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10882 de 15 de julho de 2025

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Art. 1º

O depósito do pagamento de fiança, nos casos previstos em lei, também poderá ser feito através de PIX ou transferência bancária, via aplicativos de celulares, nas Delegacias de Polícia do Estado do Rio de Janeiro.