Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10875 de 09 de julho de 2025
DISPÕE SOBRE FIXAÇÃO DE CARTAZES INFORMATIVOS SOBRE A EXISTÊNCIA DO ESTATUTO DA PESSOA COM DOENÇA CRÔNICA COMPLEXA E RARA, NAS UNIDADES DE SAÚDE PÚBLICAS E PRIVADAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025.
As unidades de saúde pública e privada ficam obrigados a fixar cartazes informativos em locais visíveis ao público, físicos ou eletrônicos, assim como em todas as suas redes sociais, sobre a existência do Estatuto da Pessoa com Doença Crônica Complexa e Rara, Lei n.º 10.315, de 09 de abril de 2024.
terão atendimento prioritário, diagnóstico precoce, acesso a tratamento medicamentos, fisioterapias e outros mecanismos de cuidado em saúde, de maneira universal, equânime, adequado, gratuito e menos nocivo; acesso a informações transparentes e objetivas relativas à doença e ao seu tratamento; presença de acompanhante durante todo o período de tratamento, inclusive em internação;
os cartazes deverão ser apostos em locais visíveis ao público, dentro das unidades de saúde, de preferência nas salas de atendimento e espera, sem prejuízo de outros locais que ampliem a informação;
as letras dos cartazes deverão ter o tamanho mínimo, razoável, para facilitar a leitura de forma clara e objetiva para todos, em especial para aqueles pacientes que tem dificuldade de leitura por conta da baixa visão.
O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará a instituição privada o pagamento de multa no valor de 10.000 UFIRs-RJ (dez mil Unidades Fiscais de Referência).
Em caso de reincidência será aplicada, à infratora, multa no valor dobrado aquele estabelecido no caput deste artigo, e assim sucessivamente, até o máximo de três vezes.
A multa deverá ser revertida ao Fundo para a Política de Integração da Pessoa com Deficiência – (FUPDE).
CLAUDIO CASTRO Governador