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Artigo 2º, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10875 de 09 de julho de 2025

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Art. 2º

Os cartazes deverão conter as seguintes características:

I

terão atendimento prioritário, diagnóstico precoce, acesso a tratamento medicamentos, fisioterapias e outros mecanismos de cuidado em saúde, de maneira universal, equânime, adequado, gratuito e menos nocivo; acesso a informações transparentes e objetivas relativas à doença e ao seu tratamento; presença de acompanhante durante todo o período de tratamento, inclusive em internação;

II

os cartazes deverão ser apostos em locais visíveis ao público, dentro das unidades de saúde, de preferência nas salas de atendimento e espera, sem prejuízo de outros locais que ampliem a informação;

III

as letras dos cartazes deverão ter o tamanho mínimo, razoável, para facilitar a leitura de forma clara e objetiva para todos, em especial para aqueles pacientes que tem dificuldade de leitura por conta da baixa visão.

Art. 2º, III da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10875 /2025