Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10875 de 09 de julho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará a instituição privada o pagamento de multa no valor de 10.000 UFIRs-RJ (dez mil Unidades Fiscais de Referência).
§ 1º
Em caso de reincidência será aplicada, à infratora, multa no valor dobrado aquele estabelecido no caput deste artigo, e assim sucessivamente, até o máximo de três vezes.
§ 2º
A multa deverá ser revertida ao Fundo para a Política de Integração da Pessoa com Deficiência – (FUPDE).