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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10857 de 03 de julho de 2025


Art. 3º

Modifique-se o Art. 2º da Lei nº 7.821, de 20 de setembro de 2017, que passa vigorar acrescida do Art. 2°-A, com a seguinte redação: "Art. 2º-A. O laudo médico exigido para a emissão da carteira de identidade diferenciada e do crachá descritivo deverá ser arquivado junto ao processo de identificação da pessoa."