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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10857 de 03 de julho de 2025


Art. 4º

A Lei nº 7.821, de 20 de setembro de 2017, passa vigorar acrescida do Art. 3º-A, com a seguinte redação: "Art. 3º-A. O Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro (Detran-RJ) celebrará convênio com o órgão de transporte do Estado do Rio de Janeiro para permitir, a este órgão, a consulta ao laudo médico da pessoa com deficiência, para fins de emissão do vale social, que consta arquivado na autarquia junto ao processo de identificação."