Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10854 de 03 de julho de 2025
Art. 2º
O órgão responsável poderá notificar o contribuinte, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, de todas as autuações em que figure como infrator, bem como dos prazos para apresentação de defesa e/ou recurso.
Parágrafo único
A notificação física prevista neste artigo não afasta a necessidade da notificação prevista no caput do Artigo 1º desta lei.