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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10854 de 03 de julho de 2025


Art. 1º

Para aplicação de autuações administrativas, incluindo as de trânsito, todos os órgãos públicos do Estado do Rio de Janeiro poderão notificar o infrator, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, via "SMS - Short Message Service", quanto a todos os andamentos do processo administrativo.

§ 1º

Somente será notificado pelo sistema previsto no caput o contribuinte cadastrado espontânea e previamente no banco de dados do Estado do Rio de Janeiro.

§ 2º

Nenhuma contribuição ou tributo adicional será cobrado do contribuinte que se cadastrar no sistema previsto no caput deste artigo.