Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10854 de 03 de julho de 2025
DISPÕE SOBRE A NOTIFICAÇÃO, VIA SMS, DE AUTUAÇÕES ADMINISTRATIVAS E ESTABELECE A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM CASO DE AUSÊNCIA DE RESPOSTA A RECURSO.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, em 03 de julho de 2025.
Para aplicação de autuações administrativas, incluindo as de trânsito, todos os órgãos públicos do Estado do Rio de Janeiro poderão notificar o infrator, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, via "SMS - Short Message Service", quanto a todos os andamentos do processo administrativo.
Somente será notificado pelo sistema previsto no caput o contribuinte cadastrado espontânea e previamente no banco de dados do Estado do Rio de Janeiro.
Nenhuma contribuição ou tributo adicional será cobrado do contribuinte que se cadastrar no sistema previsto no caput deste artigo.
O órgão responsável poderá notificar o contribuinte, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, de todas as autuações em que figure como infrator, bem como dos prazos para apresentação de defesa e/ou recurso.
A notificação física prevista neste artigo não afasta a necessidade da notificação prevista no caput do Artigo 1º desta lei.
GUILHERME DELAROLI 1º Vice-Presidente no exercício da Presidência