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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10851 de 03 de julho de 2025

INSTITUI O PAGAMENTO DE MEIA-ENTRADA PARA PORTADORES DE DOENÇAS GRAVES NOS ESTABELECIMENTOS QUE PROMOVEM EVENTOS ARTÍSTICO-CULTURAIS, DE ENTRETENIMENTO, ESPORTIVOS E DE LAZER, LOCALIZADOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.INSTITUI O PAGAMENTO DE MEIA-ENTRADA PARA PORTADORES DE DOENÇAS GRAVES NOS ESTABELECIMENTOS QUE PROMOVEM EVENTOS ARTÍSTICO-CULTURAIS, DE ENTRETENIMENTO, ESPORTIVOS E DE LAZER, LOCALIZADOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, em 03 de julho de 2025.


Art. 1º

Fica instituída a meia-entrada para portadores de doenças graves nos estabelecimentos que promovem eventos artístico-culturais, de entretenimento, esportivos e de lazer, localizados no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º

O beneficiário terá que portar, tanto na compra como na entrada do evento, documento oficial de identidade com foto, bem como laudo médico que ateste a enfermidade, emitido por estabelecimento oficial especializado com validade limite de 12 (doze) meses, contendo nome legível, CRM e assinatura do médico responsável.

§ 2º

Farão jus ao benefício os portadores de doenças graves, sendo aquelas listadas na Lei dos Planos de Benefícios da Previdência Social (artigo 151 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991).

Art. 2º

Não poderá haver restrição de datas e horários para o benefício do pagamento da meia-entrada aos portadores de doenças graves, nos termos do Art. 1º, §2º da presente lei.

Art. 3º

O estabelecimento infrator às prescrições desta lei fica sujeito à multa prevista pelo Código do Consumidor.

Art. 4º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


GUILHERME DELAROLI 1º Vice-Presidente no exercício da Presidência

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10851 de 03 de julho de 2025