Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10851 de 03 de julho de 2025
Art. 1º
Fica instituída a meia-entrada para portadores de doenças graves nos estabelecimentos que promovem eventos artístico-culturais, de entretenimento, esportivos e de lazer, localizados no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º
O beneficiário terá que portar, tanto na compra como na entrada do evento, documento oficial de identidade com foto, bem como laudo médico que ateste a enfermidade, emitido por estabelecimento oficial especializado com validade limite de 12 (doze) meses, contendo nome legível, CRM e assinatura do médico responsável.
§ 2º
Farão jus ao benefício os portadores de doenças graves, sendo aquelas listadas na Lei dos Planos de Benefícios da Previdência Social (artigo 151 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991).