Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10851 de 03 de julho de 2025
Art. 3º
O estabelecimento infrator às prescrições desta lei fica sujeito à multa prevista pelo Código do Consumidor.
O estabelecimento infrator às prescrições desta lei fica sujeito à multa prevista pelo Código do Consumidor.