Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10850 de 03 de julho de 2025


Art. 1º

Esta Lei dispõe sobre a criação do Programa de Prestação Gratuita de Assistência Jurídica aos Agentes de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro – "Programa PRAJÁS".

Parágrafo único

A assistência jurídica de que trata o caput deste artigo compreenderá as esferas administrativa, disciplinar e judicial, desde que o fato decorra do estrito exercício das atribuições do agente de segurança pública, ou em função destas, ainda que de licença ou folga, sempre que estes não constituírem defensor, sendo admitida uma única substituição do mandatário, dentro do prazo de 10 (dez) dias da ocorrência do fato, nas hipóteses de prisão, detenção ou após a intimação acerca da instauração do referido procedimento ou processo.