Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10850 de 03 de julho de 2025
Art. 2º
Para efeitos desta Lei, a expressão "Agentes de Segurança Pública" compreende os policiais civis, policiais militares, policiais penais, agentes socioeducativos e bombeiros militares, do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º
As assistências jurídicas administrativa, disciplinar e judicial serão prestadas mediante requerimento dos agentes de Segurança Pública, desde que tenham sido formalmente notificados, intimados ou citados para os termos do processo/procedimento.
§ 2º
Em casos excepcionais, a assistência jurídica administrativa, disciplinar e judicial poderá abranger a adoção de medidas preventivas, independentemente do prévio recebimento de intimação ou citação formal pelos agentes de segurança pública, quando houver fundado receio de prejuízo ao destinatário desta Lei.
§ 3º
Para os efeitos desta lei, equiparam-se à agentes de segurança aqueles afastados ou demitidos, em razão de atos de serviço, visando a reversão da decisão administrativa, ainda que na esfera judicial, sem prejuízo da defesa inerente ao fato que deu causa ao afastamento ou demissão.
§ 4º
As disposições desta Lei se aplicam aos agentes de segurança pública inativos, nos casos em que o fato gerador constitua hipótese de legítima defesa própria ou de terceiros, em situações de perigo iminente à sociedade.