JurisHand AI Logo
|

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10837 de 30 de junho de 2025

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE IDENTIFICAÇÃO E TRATAMENTO DA DOENÇA XANTOMATOSE CEREBROTENDINOSA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025.


Art. 1º

Fica criado, no Estado do Rio de Janeiro, o Programa de Identificação e Tratamento da Doença Xantomatose Cerebrotendinosa, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º

Em apoio ao Programa de Identificação e Tratamento da Doença Xantomatose Cerebrotendinosa, deverão ser incrementadas ações, continuamente desenvolvidas pelo Poder Executivo, em prol do Programa de Identificação e Tratamento da Doença Xantomatose Cerebrotendinosa, intensificando-se a divulgação das diretrizes do programa para ampliar o seu alcance e sensibilizar a população, potencializando-se a conscientização quanto à existência desse Programa.

Art. 3º

Através do Sistema Único de Saúde, o Programa de Identificação e Tratamento da Doença Xantomatose Cerebrotendinosa deverá ter avaliações médicas periódicas, a realização de exames clínicos e laboratoriais, assim como campanhas anuais de orientação e tratamento.

Art. 4º

O Estado poderá estabelecer cooperação técnica com os Municípios na realização dos exames.

Art. 5º

As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10837 de 30 de junho de 2025