JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10837 de 30 de junho de 2025

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Fica criado, no Estado do Rio de Janeiro, o Programa de Identificação e Tratamento da Doença Xantomatose Cerebrotendinosa, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10837 /2025