Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10837 de 30 de junho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Em apoio ao Programa de Identificação e Tratamento da Doença Xantomatose Cerebrotendinosa, deverão ser incrementadas ações, continuamente desenvolvidas pelo Poder Executivo, em prol do Programa de Identificação e Tratamento da Doença Xantomatose Cerebrotendinosa, intensificando-se a divulgação das diretrizes do programa para ampliar o seu alcance e sensibilizar a população, potencializando-se a conscientização quanto à existência desse Programa.