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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10837 de 30 de junho de 2025

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Art. 2º

Em apoio ao Programa de Identificação e Tratamento da Doença Xantomatose Cerebrotendinosa, deverão ser incrementadas ações, continuamente desenvolvidas pelo Poder Executivo, em prol do Programa de Identificação e Tratamento da Doença Xantomatose Cerebrotendinosa, intensificando-se a divulgação das diretrizes do programa para ampliar o seu alcance e sensibilizar a população, potencializando-se a conscientização quanto à existência desse Programa.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10837 /2025